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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 

 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024   

 

 

 RENDA LÍQUIDA-R$

ALÍQUOTA

DEDUZIR

até 2.259,20

ISENTO

 -

de 2.259,21 até 2.826,65

7,5%

169,44

de 2.826,66 até 3.751,05

15%

381,44

de 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

662,77

Acima de 4.664,68

27,5%

896,00

 

 

 

Dedução por dependente  = R$ 189,59
Fica dispensada a retenção quando o Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00


 I N S S

 

A PARTIR DE JANEIRO DE 2024, FOI ATUALIZADA A TABELA INSS 2024

 

 

 

 

I N S S

TABELA PRÁTICA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS,EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023.

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA P/FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

DEDUÇÃO – (R$)

 

Até 1.412,00

7,5%

-

 

De 1.412,01 até 2.666,68

9%

21,18

 

De 2.666,69 até 4.000,03

12%

101,18

 

De 4.000,04 até 7.786,02

14%

181,18

 

Teto Máximo

908,85

 

Pró Labore - autônomos

11%

Teto de 856,46

 

 

 

 

 

 

 SALÁRIO MÍNIMO 

A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2024

R$ 1.412,00

DECRETO Nº 11.864 DE 27/12/2023

 


 SALÁRIO FAMíLIA 

VALOR DA COTA SALÁRIO - FAMÍLIA

O valor da cota salário - família  por filho ou equiparado de qualquer  condição, até quatorze anos de idade, ou invalidado de qualquer idade,  a partir de 1º de Janeiro de 2024, é de :

I - R$ 62,04 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26;

 

II - Para fins de aplicação da Portaria 477/2021, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

 III - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

IV. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

 

 

 

ANEXO I

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL – MPS/MF Nº 2 – 11/01/2024

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

REAJUSTE (%)

ATÉ JANEIRO DE 2023

3,71

EM FEVEREIRO DE 2023

3,23

EM MARÇO DE 2023

2,44

EM ABRIL DE 2023

1,79

EM MAIO DE 2023

1,26

EM JUNHO DE 2023

0,89

EM JULHO DE 2023

0,99

EM AGOSTO DE 2023

1,08

EM SETEMBRO DE 2023

0,88

EM OUTUBRO DE 2023

0,77

EM NOVEMBRO DE 2023

0,65

EM DEZEMBRO DE 2023

0,55

 

 

 

 

 
 
 

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