|
|
06
4ª
feira
|
SALÁRIOS-
Último dia para pagamento dos salários
mensais de Agosto/2023.
FGTS
Depósito
correspondente à remuneração paga ou devida
em Agosto/2023
aos
trabalhadores.
Nota:-
1)-DCTFWeb,(nova
GR-FGTS-fim da GFIP para FGTS-GRF e GRRF),
prazo – JANEIRO/2024.
SIMPLES
DOMÉSTICO
–
Recolhimento relativo aos fatos geradores
ocorridos em Agosto/2023, da contribuição
previdenciária a cargo do empregador doméstico
e de seu empregado; recolhimento da contribuição
social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho; recolhimento do FGTS;
depósito destinado ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego,sem justa
causa ou por culpa do empregador, inclusive
por culpa recíproca; e
recolhimento
do IRRF, se incidente – CÓD. 0561.
(Não
havendo expediente bancário, deve-se
antecipar os recolhimentos).
SALÁRIOS-DOMÉSTICOS-
Pagamento
dos salários mensais dos empregados domésticos
de Agosto/2023.
(Lei complementar
nº 150/2015, art.35).
Nota:
O
empregador doméstico é obrigado a pagar a
remuneração ao empregado doméstico até o
dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Desta forma, tendo em vista que o prazo para
pagamento do salário de agosto/2023 recai em
07/09/2023 (feriado nacional), o pagamento
deve ser antecipado para 06/09/2023,salvo se o
empregado trabalhar em 07/09/2023 e o
pagamento for feito em dinheiro, situação em
que a quitação poderá ocorrer nesta data.
|
|
08
6ª
feira
|
INSS
- Encaminhar cópia da
Guia
da
Previdência Social (GPS)
relativa à competência 08/2023 ao
sindicato representativo a categoria
profissional mais numerosa entre os empregados
|
|
11
2ª
feira
|
ISS
– MENSAL E FONTE
-
Pagamento do imposto relativo às prestações
de serviços efetuadas no mês de Agosto/2023,
bem como do imposto retido na fonte no mesmo mês.
tfe-taxa
de fisc.de estabelecimentos-Recolhimento
da 3ª parcela relativa ao exercício de 2023
ATENÇÃO:
tfa-taxa
de fiscalização de anuncio
– Foi
extinta a partir de 1º de Janeiro de 2023 –
conforme disposto no Art. 8º da Lei nº
17.875/22.
|
|
15
6ª
feira
|
EFD-CONTRIBUIÇÕES-
Entrega da Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes
sobre a receita, relativamente aos
fatos ocorridos no mês de
Julho/2023
(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, º,
Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, art.
1° , II).
COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na
fonte
sobre remunerações
pagas
por
pessoas
jurídicas
a outras
pessoas jurídicas
referentes à aquisição de autopeças
(art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação
dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no
período de
16/08
a 31/08/2023
- cód. 3770 (PIS/PASEP)
e 3746
(COFINS).
EFD-Reinf
- Entrega
da Escrituração Fiscal Digital de Retenções
e Outras Informações Fiscais(EFD-Reinf),
relativa ao mês de Agosto/2023. (VIDE
NOTAS IMPORTANTES Nº 6)
Nota:-;As
pessoas físicas e as pessoas jurídicas
obrigadas a apresentar a Declaração de
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf),
nos termos do art.2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.990/2020, estarão obrigadas à
entrega da EFD-Reinf a contar de 21/09/2023,
em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01/09/2023.(I.N.-RFB 2043/2021 ART 5º. VI)
DCTF
WEB-
- Entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de outras
Entidades e Fundos – relativa ao mês de Agosto/2023,
pelas entidades compreendidas no 1º Grupo(com
faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais), bem como
aquelas compreendidas no 2º Grupo (entidades
empresariais, Anexo V, com faturamento em 2017
acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) Quando o prazo recair em
dia não útil, a entrega da DCTFWeb será
antecipada para o dia útil imediatamente
anterior.
(I.N.2005/2021,
arts. 10 e 19).(VIDE NOTAS IMPORTANTES Nº
5)
Nota
1:-Para
tributos cujos fatos geradores ocorrerem a
partir de abril/2023, passa a ser obrigatória
a entrega da DCTFWeb, em substituição
à GFIP, no caso de confissão de dívidas de
contribuições previdenciárias
e para terceiros decorrentes de decisões
condenatórias ou homologatórias proferidas
pela Justiça do Trabalho
Nota
2:-O
IR Retenção na fonte (0561, 0588, 1889,
3533, 3562, 0610, 0473) a partir da competência
MAIO/2023 não deverá ser mais declarado na DCTF e sim na DCTF Web.
INSS
– Recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas
à competência Agosto/2023
devidas pelos contribuintes individuais, pelo
facultativo e pelo segurado especial que tenha
optado pelo recolhimento na condição de
contribuinte individual.(não havendo
expediente bancário, permite-se prorrogar o
recolhimento para o dia útil imediatamente
posterior).
|
|
16
Sábado
|
ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 0 e 1
devem transmitir, via internet até o dia 16/09/2023.
|
|
17
Domingo
|
ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 2, 3 e 4
devem transmitir, via internet até o dia 17/09/2023.
|
|
18
2ª
feira
|
ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 5, 6 e 7
devem transmitir, via internet até o dia 18/09/2023.
|
|
19
3ª
feira
|
ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 8
e 9 devem
transmitir, via internet até o dia 19/09/2023.
|
|
20
4ª
feira
|
IRRF
–
Recolhimento
do
Imposto
de
Renda
Retido
na
fonte
correspondente
a fatos
geradores
ocorridos no mês de Agosto/2023 para os códigos:
=3208
– aluguéis e royaties pagos a pessoa física
=0561
– rendimento do trabalho assalariado
=0588
– rendimento do trabalho sem vinculo
empregatício
=1708
– remuneração de serviços prestados por
pessoa jurídica
=8045
– comissões pagas a pessoas jurídicas
INSS
- EMPRESA
- Recolhimento
das contribuições relativas à competência Agosto/2023.
(nota)-As
empresas que tiverem a contribuição
previdenciária básica substituída pela
contribuição sobre a receita bruta devem
efetuar o recolhimento correspondente,
mediante o DARF, observando o mesmo prazo (Lei
nº 12.546/2011).(Atenção: vide nota 3 do apêndice)
e alterações posteriores e especialmente a
Lei 13670/18.
COFINS/CSL/PIS-Pasep
- Recolhimento
da Cofins,da CSLL e do PIS-Pasep retidos na
fonte sobre
as
remunerações
pagas
por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
, correspondente a fatos geradores ocorridos
no mês de Agosto/2023 (Lei nº
10.833/2003, art. 35, com a redação dada
pelo art.24 da Lei nº 13.137/2015)-código
5952.
ICMS
–EFD (Escrituração Fiscal Digital)-
Transmissão do arquivo digital à Secretaria
da Fazenda com informações relativas s operações
e prestações ocorridas no mês de anterior
ao da transmissão (Agosto/2023)
– (portaria CAT nº 147/2009 – art.10)
IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES ME/EPP-SIMPLES NACIONAL E
MEI
– Pagamento,
pelas microempresas (ME) e
empresas
de
pequeno
porte (EPP)
optantes
pelo
Sistema
Integrado
de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições (SIMPLES), do valor
devido sobre a receita bruta do mês de Agosto/2023.
Obs.:SIMPLES
NACIONAL: O cálculo do valor do Simples
Nacional deverá ser efetuado por
meio
de
aplicativo específico
disponível
na
INTERNET.
|
22
6ª
feira
|
DCTF-MENSAL
–
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), com informações
sobre fatos geradores ocorridos no mês de Julho/2023
(Instrução Normativa RFB nº 2005,
ARTIGO 9º CAPUT).
Nota:-O
IR Retenção na fonte (0561, 0588, 1889,
3533, 3562, 0610, 0473) a partir da competência
MAIO/2023 não
deverá ser mais declarado na DCTF e sim na
DCTF Web.
|
25
2ª
feira
|
I.P.I.
(exceto
o devido por ME ou EPP) – pagamento do
I.P.I. apurado no mês de Agosto/2023
incidente sobre todos os produtos (exceto os
classificados no Capítulo 22, nos códigos
2402 20.000, 2402 90.000 e nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da
TIPI) – código 5123.
I.P.I.
(exceto
o devido por ME ou EPP) – pagamento do
I.P.I. apurado no mês de Agosto/2023
incidente sobre produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32 e 84.33(máquinas
e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11(tratores, veículos automóveis
e motocicletas) da TIPI. – código 1097.
I.P.I.
-.pagamento
do IPI apurado no mês Agosto/2023
incidente sobre produtos classificados no Capítulo
22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e
vinagres) – código 0668.
PIS-PASEP
-
Pagamento das contribuições cujos fatos
geradores ocorreram nos meses de Agosto/2023:
Código
8109
(PIS FATURAMENTO)
Código
8301 (PIS FOLHA DE PAGAMENTO)
Código
6912
(PIS NÃO CUMULATIVO)
COFINS
- Pagamento
da contribuição cujos fatos geradores
ocorreram nos meses de Agosto/2023:
Código
2172 (DEMAIS ENTIDADES)
Código
5856
(NÃO-CUMULATIVA)
|
29
6ª
feira
|
COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na
fonte
sobre remunerações
pagas
por
pessoas
jurídicas
a outras
pessoas jurídicas
referentes à aquisição de autopeças
(art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação
dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no
período de 1º a 15/09/2023 - cód. 3770 (PIS/PASEP)
e 3746
(COFINS).
REFIS/PAES
–
Pagamento
da
parcela
mensal
referente
ao
mês Agosto/2023
pelas
pessoas jurídicas optantes do Programa
de
Recuperação Fiscal e Parcelamento Especial.
IRPF-CARNÊ
LEÃO
- Pagamento
do imposto devido
por
pessoas
físicas
sobre
rendimentos
recebidos
de
outras pessoas físicas ou de fontes do
exterior no mês de Agosto/2023
– código 0190.
IRPJ
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
do imposto devido no mês de Agosto/2023:
-Código
5993 – DARF – PJ não obrigadas à
apuração do Lucro Real
-Código
2362 – DARF – PJ obrigadas a apuração
do Lucro Real
IRPJ
– APURAÇÃO TRIMESTRAL
- Pagamento
da 3ª quota
do imposto devido no 2º
trimestre de 2023:-
-Código
3373 – Lucro
Real – PJ não obrigadas à apuração do
Lucro Real
-Código
0220 – Lucro
Real – PJ obrigadas à apuração do Lucro
Real
–Código
2089 – Lucro Presumido
CSLL
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
da contribuição social sobre o lucro devida
no mês de
Agosto/2023
- Código
2484.
CSLL
– APURAÇÃO TRIMESTRAL -
Pagamento
da 3ª
quota
da
contribuição social sobre o lucro
devida no 2º
trimestre
de 2023:
-Código
6012 – PJ Lucro Real
-Código
2372 – PJ Lucro Presumido
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL (empregados)
–
Recolhimento das contribuições sindicais dos
empregados, desde que prévia e expressamente
autorizado por eles – referente 08/2023.
Nota:A
Lei
nº 13.467/2017 entre outras providências,
alterou os arts. 578, 579 e 583 da CLT para
determinar que o recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, observada a exigência
de autorização prévia e expressa.
IRPF-QUOTA
–
Pagamento da 5ª quota do imposto apurado
pelas pessoas físicas na Declaração de
Ajuste relativa
ao ano-calendário de 2022, acrescida
da taxa Selic dos meses de junho a
agosto/2023, mais juros de 1%
(um por cento), Cód. Darf 0211.
DITR/2023
–
Apresentação da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
– relativa ao exercício 2023 – (IN RFB nº
2.151/2023).
ITR-Quota
–
Pagamento da quota única, ou, no caso de
parcelamento, da 1ª quota do imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício
de 2023 (IN RFB nº 2.151/2023).
|
|
Circular
elaborada em 29/08/2023 – pede-se atenção
a eventuais alterações posteriores – FONTE IOB
|
|
|
|