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::  CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES  -  ABRIL/2024  ::

 

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05

6ª feira

SALÁRIOS- Último dia para pagamento dos salários mensais de Março/2024.

 

SALÁRIOS-DOMÉSTICOS- Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos  de Março/2024. (Lei complementar  nº 150/2015, art.35).

Nota:O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Assim, tendo em vista que o prazo para pagamento do salário de março/2024 recai em 07/04/2024 (domingo), o pagamento deve ser antecipado  para 05/04/2024 (6ª feira), salvo se o empregado trabalhar em 06/04/2024 (sábado) e o pagamento for feito em dinheiro, situação em que a quitação poderá ocorrer neste dia.

10

4ª feira

INSS - Encaminhar cópia da  Guia  da  Previdência Social (GPS)  relativa à competência 03/2024 ao sindicato representativo a categoria profissional mais numerosa entre os empregados.  

 ISS – MENSAL E FONTE - Pagamento do imposto relativo às prestações de serviços efetuadas no mês de Março/2024, bem como do imposto retido na fonte no mesmo mês.  

 ISS–SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS- Recolhimento do imposto devido  pelas sociedades profissionais correspondente ao 1º trimestre/2024(janeiro/fevereiro/março).

12

6ª feira

EFD-CONTRIBUIÇÕES- Entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes  sobre a receita, relativamente aos fatos ocorridos no mês de  Fevereiro/2024 (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012,7 º, Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, art. 1° , II).

15

2ª feira

 COFINS/PIS-PASEP(auto peças)- Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos   na  fonte  sobre remunerações  pagas  por  pessoas  jurídicas  a  outras pessoas  jurídicas  referentes à aquisição de autopeças (art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no período de  16/03 a  31/03/2024 - cód. 3770 (PIS/PASEP)  e  3746 (COFINS).

 

EFD-Reinf

=Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais(EFD-Reinf), relativa ao mês de Março/2024. (VIDE NOTAS IMPORTANTES Nº 6)  

Nota:-;

As pessoas físicas e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nos termos do art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, estarão obrigadas à entrega da EFD-Reinf a contar de 21/09/2023, em relação  aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023.(I.N.-RFB 2043/2021 ART 5º. VI)  

 INSSRecolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência  Março/2024 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual.(não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior).  

 INSSRecolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências janeiro e/ou fevereiro e/ou março/2024 (1º trimestre 2024), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam  iguais ao valor de um salário mínimo.  

 DCTF WEB- - Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos – relativa ao mês de Março/2024, pelas entidades compreendidas no 1º Grupo(com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), bem como aquelas compreendidas no 2º Grupo (entidades empresariais, Anexo V, com faturamento em 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) Quando o prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

(I.N.2005/2021, arts. 10 e 19).(VIDE NOTAS IMPORTANTES Nº 5)

Nota 1:-Para tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir de abril/2023, passa a ser obrigatória  a entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, no caso de confissão de dívidas de contribuições previdenciárias  e para terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho

Nota 2:-O IR Retenção na fonte (0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473) a partir da competência MAIO/2023 não deverá ser mais declarado na DCTF e sim na DCTF Web – VIA DECLARAÇÃO DO E-SOCIAL.

16

3ª feira

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual 0 e 1 devem transmitir, via internet até o dia 16/04/2024.

17

4ª feira

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual 2, 3 e 4 devem transmitir, via internet até o dia 17/04/2024.

18

5ª feira

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual 5, 6 e 7 devem transmitir, via internet até o dia 18/04/2024.

19

6ª feira

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual  8 e 9  devem transmitir, via internet até o dia 19/04/2024.

19

6ª feira

FGTS Depósito correspondente à remuneração paga ou devida em Março/2024 - aos trabalhadores.
Notas:-
1)-DCTFWeb,(nova GR-FGTS-fim da GFIP para FGTS-GRF e GRRF), prazo – JANEIRO/2024.

2)-A partir da competência março/2024, com o início do FGTS Digital, os depósitos do FGTS devem ser realizados até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior), exclusivamente via Pix. Na data de vencimento ou de validade da guia, o FGTS deve ser recolhido até as 21h59m59s – horário de Brasília. (Lei nº 8.036/1990, art.15, caput, e art.17; Lei nº 14.438/2022, art.19, I, “b”,1; Edital SIT nº 4/2023; Manual de Orientação do FGTS Digital – SIT/TEM, Capítulo I, subitem 5.1.3 e ítem 7, e Capítulo II, subitem 3.1.1.1; Cartilha do Empregador – Caixa, subitem 2.4; Portaria MTE nº 240/2023, art.27).

SIMPLES DOMÉSTICO Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em Março/2024, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento do FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego,sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e  recolhimento do IRRF, se incidente – CÓD. 0561.

Nota:

A partir da competência março/2024, com o início do FGTS Digital, as citadas contribuições devem ser recolhidas  até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

(Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar os recolhimentos).

(Lei Complementar nº 150/2015, art. 34; Lei nº 14.438/2022, art.10, II; Lei nº 8.212/1991; art.30, V, e § 2º, II; Lei nº 14.438/2022, arts.11, 16 e 19, I, “b”, 2; Portaria MTE nº 240/2024, ART. 5º, § 2º, Edital SITnº 482023; Manual de Orientação do FGTS Digital – SIT/TEM, Capítulo I, subitem 3.2).

 

IRRF Recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  fonte  correspondente  a  fatos  geradores  ocorridos no mês de Março/2024 para os códigos:

=3208 – aluguéis e royaties pagos a pessoa física 

=0561 – rendimento do trabalho assalariado

=0588 – rendimento do trabalho sem vinculo empregatício

=1708 – remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica

=8045 – comissões pagas a pessoas jurídicas

Obs.:-Todos os códigos  acima inclusive os códigos  5952 e 8301 (PIS-Fopa) serão recolhidos, com o código 1410 e com vencimento dia 20 de cada  mês, na DCTWEB.

INSS - EMPRESA - Recolhimento das contribuições relativas à competência Março/2024.

(nota)-As empresas que tiverem a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o DARF, observando o mesmo prazo (Lei nº 12.546/2011).(Atenção: vide nota 3 do apêndice) e alterações posteriores e especialmente a Lei 13670/18.

 

COFINS/CSL/PIS-Pasep - Recolhimento da Cofins,da CSLL e do PIS-Pasep retidos na fonte  sobre  as  remunerações  pagas

por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de Março/2024 (Lei nº 10.833/2003, art. 35, com a redação dada pelo art.24 da Lei nº 13.137/2015)-código 5952. – RECOLHIMENTO VIA GUIA DCTFWEB.

 

ICMS –EFD (Escrituração Fiscal Digital)- Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas s operações e prestações ocorridas no mês de anterior ao da transmissão (Março/2024) – (portaria CAT nº 147/2009 – art.10)

DCTF-MENSAL Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de Fevereiro/2024 (Instrução Normativa RFB nº 2005, ARTIGO 9º CAPUT).

Nota:-O IR Retenção na fonte (0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473) a partir da competência MAIO/2023 não deverá ser mais declarado na DCTF e sim na DCTF Web.

22

2ª feira

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ME/EPP-SIMPLES NACIONAL E MEI Pagamento, pelas microempresas (ME) e  empresas  de  pequeno  porte (EPP)  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de   Pagamento   de  Impostos   e   Contribuições (SIMPLES), do valor devido sobre a receita bruta do mês de Março/2024.

Obs.:SIMPLES NACIONAL: O cálculo do valor do Simples Nacional deverá ser efetuado por   meio    de  aplicativo específico  disponível   na  INTERNET.

25

5ª feira

I.P.I. (exceto o devido por ME ou EPP) – pagamento do I.P.I. apurado no mês de Março/2024 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402 20.000, 2402 90.000 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – código 5123.

 

I.P.I. (exceto o devido por ME ou EPP) – pagamento do I.P.I. apurado no mês de Março/2024 incidente sobre produtos classificados  nas posições 84.29, 84.32 e 84.33(máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11(tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI. – código 1097.

I.P.I. -.pagamento do IPI apurado no mês Março/2024 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – código 0668.  

PIS-PASEP - Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram nos meses de Março/2024:

     Código 8109 (PIS FATURAMENTO)

     Código 6912 (PIS NÃO CUMULATIVO)

 

COFINS - Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram nos meses de Março/2024:

     Código 2172 (DEMAIS ENTIDADES)

     Código 5856 (NÃO-CUMULATIVA)

30

 3ª feira

COFINS/PIS-PASEP(auto peças)- Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos   na  fonte  sobre remunerações  pagas  por  pessoas  jurídicas  a  outras pessoas  jurídicas  referentes à aquisição de autopeças (art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no período de 1º a 15/04/2024 - cód. 3770 (PIS/PASEP)  e  3746 (COFINS).  

REFIS/PAES Pagamento  da  parcela  mensal  referente  ao  mês Março/2024  pelas  pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal e Parcelamento Especial.

IRPF-CARNÊ LEÃO - Pagamento do imposto devido  por   pessoas  físicas  sobre  rendimentos  recebidos  de  outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de Março/2024 – código 0190.  

IRPJ – APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA) - Pagamento do imposto devido no mês de Março/2024:

-Código 5993 – DARF – PJ não obrigadas à apuração do Lucro Real

-Código 2362 – DARF – PJ obrigadas a apuração do Lucro Real  

IRPJ – APURAÇÃO TRIMESTRAL - Pagamento da 1ª quota  do imposto devido no 1º trimestre de 2024:-

-Código 3373 – Lucro Real – PJ não obrigadas à apuração do Lucro Real

-Código 0220 – Lucro Real – PJ obrigadas à apuração do Lucro Real

–Código 2089 – Lucro Presumido

 

CSLL – APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA) - Pagamento da contribuição social sobre o lucro devida no mês de  Março/2024 - Código 2484.

CSLL – APURAÇÃO TRIMESTRAL  - Pagamento da    quota  da  contribuição social sobre o lucro devida no 1º trimestre de 2024:  

-Código 6012 – PJ Lucro Real

-Código 2372 – PJ Lucro Presumido

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (empregados) Recolhimento das contribuições sindicais dos empregados, desde que prévia e expressamente autorizado por eles – referente 03/2024.

Nota:A  Lei nº 13.467/2017 entre outras providências, alterou os arts. 578, 579 e 583 da CLT para determinar que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, observada a exigência de autorização prévia e expressa.

 

 

Circular elaborada em 25/03/2024 – pede-se atenção a eventuais alterações posteriores – FONTE IOB

 

 

 

 
     
 

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