NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
IPI
PIS/PASEP
COFINS

IR FONTE
INSS

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            A Medida Provisória nº 447/2008 estabeleceu novos prazos para pagamento dos seguintes tributos e contribuições federais, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.

  • IPI (todos os produtos – exceto produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI):

até o 25º dia do mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

  • PIS e COFINS:

até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

exceto bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas que vencem até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

  • IRRF (incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País):

código 0561 ... rendimentos do trabalho assalariado

            0588 ... rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício

            1708 ... serviços prestados por pessoa jurídica

            3208 ... aluguéis e royalties pagos a pessoa física

            8045 ... comissões e serviços de propaganda pagos a pessoa jurídica

            

até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência

dos fatos geradores

 Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

  • INSS:

a)    Contribuição sobre Folha de Pagamento dos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

b)    Contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços prestados por cooperados de cooperativa de trabalho.

até o dia 20 do mês subsequente ao da competência

Não havendo expediente bancário a contribuição (INSS) será recolhida até o dia útil imediatamente anterior.

 

c)    Contribuição do empregador doméstico;

d)    Contribuição por iniciativa própria do contribuinte individual e facultativo.

até o dia 15 do mês subsequente ao da competência

Não havendo expediente bancário a contribuição será recolhida até o dia útil imediatamente posterior.

 

e)    A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida.

até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura

       Não havendo  expediente  bancário a contribuição (INSS) será recolhida até o  dia útil imediatamente anterior.