NOVOS
PRAZOS PARA PAGAMENTO
IPI
PIS/PASEP
COFINS
IR FONTE
INSS
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A Medida Provisória nº 447/2008
estabeleceu novos prazos para pagamento dos seguintes tributos e contribuições
federais, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 2008.
- IPI
(todos os produtos – exceto produtos classificados no código
2402.20.00 da TIPI):
até
o 25º dia do mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos
geradores
Se
o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
até
o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores
exceto
bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e
fechadas que vencem até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Se
o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
- IRRF
(incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados,
residentes ou domiciliados no País):
código
0561 ... rendimentos do trabalho assalariado
0588 ... rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício
1708 ... serviços prestados por pessoa jurídica
3208 ... aluguéis e royalties pagos a pessoa física
8045 ... comissões e serviços de propaganda pagos a pessoa jurídica
até
o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência
dos
fatos geradores
Se
o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
a)
Contribuição
sobre Folha de Pagamento dos empregados, contribuintes individuais e
trabalhadores avulsos a serviço da empresa;
b)
Contribuição de
15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços
prestados por cooperados de cooperativa de trabalho.
até
o dia 20 do mês subsequente ao da competência
Não
havendo expediente bancário a contribuição (INSS) será recolhida até
o dia útil imediatamente anterior.
c)
Contribuição do
empregador doméstico;
d)
Contribuição por
iniciativa própria do contribuinte individual e facultativo.
até
o dia 15 do mês subsequente ao da competência
Não
havendo expediente bancário a contribuição será recolhida até o dia
útil imediatamente posterior.
e)
A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida.
até
o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura
Não havendo
expediente bancário a
contribuição (INSS) será recolhida até o
dia útil imediatamente anterior.
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