COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na fonte
sobre remunerações
pagas por
pessoas
jurídicas
a outras
pessoas jurídicas
referentes à aquisição de autopeças
(art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação
dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no período
de 1º a 15/01/2018 - cód. 3770 (PIS/PASEP)
e 3746
(COFINS).
REFIS/PAES
–
Pagamento da
parcela
mensal
referente
ao mês
Dezembro/2017
pelas
pessoas jurídicas optantes do Programa de
Recuperação Fiscal e Parcelamento Especial.
IRPF-CARNÊ
LEÃO
- Pagamento
do imposto devido
por
pessoas
físicas
sobre rendimentos
recebidos
de outras
pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês
de Dezembro/2017
– código 0190.
IRPJ
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
do imposto devido no mês de Dezembro/2017:
-Código
5993 – DARF – PJ não obrigadas à
apuração do Lucro Real
-Código
2362 – DARF – PJ obrigadas a apuração
do Lucro Real
IRPJ
– APURAÇÃO TRIMESTRAL
- Pagamento
da 1ª quota do
imposto devido no 4º
trimestre de 2017:-
-Código
3373 – Lucro
Real – PJ não obrigadas à apuração do Lucro
Real
-Código
0220 – Lucro
Real – PJ obrigadas à apuração do Lucro Real
–Código
2089 – Lucro
Presumido.
CSLL
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
da contribuição social sobre o lucro devida no mês
de Dezembro/2017
- Código
2484.
CSLL
– APURAÇÃO TRIMESTRAL -
Pagamento
da 1ª
quota da
contribuição social sobre o lucro devida
no 4º
trimestre de 2017:
-Código
6012 – PJ Lucro Real
-Código
2372 – PJ Lucro Presumido
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL (empregados)
–
Recolhimento das contribuições descontadas dos
empregados em 12/2017
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL-
Recolhimento
da
contribuição
sindical patronal
às respectivas
entidades de classe (empregador).
SIMPLES
NACIONAL-OPÇÃO
–Opção
de regime simplificado do Simples Nacional, com
efeitos a partir de
1º/01/2018 , sendo irretratável para todo o ano-calendário.(art.6º, § 1º da
Resolução CGSN nº 94/2011)
SIMPLES
NACIONAL-COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
–Comunicação
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
da exclusão obrigatória do regime simplificado
do Simples Nacional, no caso de excesso de Receita
Bruta Anual.(art. 73, II, da Resolução CGSN nº
94/2011, com observância das hipóteses previstas
na Lei Complementar nº 123/2006).
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